O Código Civil, em seus artigos 1333 e 1334, dispõe sobre a Convenção nos seguintes termos:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
Uma vez aprovada e registrada, a Convenção condominial torna-se obrigatória para todos os titulares de direitos sobre as unidades, bem como a todas as pessoas que, em caráter permanente ou eventual, ingressem no edifício. Assim é que, a convenção obriga os adquirentes, promitentes ou cessionários de unidades, locatários, comodatários ou detentores, ainda que eventuais de unidades. E também, a todos que por qualquer motivo, ingressem a edificação.
Observem que a Convenção não necessita de forma pública, porém são essenciais a forma escrita e a subscrição por 2/3 no mínimo.
Em outras palavras, para aprovação da Convenção são necessários votos de 2/3 dos condôminos. Importante dizer que, para sua modificação, também são necessários 2/3 dos votos de todos os condôminos.
As deliberações que atingem os direitos dos condôminos, tais como as que importam em redistribuição das frações ideais, alienação de partes comuns, e demais previstas em lei, tomam-se por voto da unanimidade.
Vale dizer que a Convenção é o registro dos direitos e deveres de todos no condomínio e a forma de fazer a sua gestão ( Assembleias, Administração, Prestação de contas, etc).
Por fim, a despeito de seu caráter normativo, a convenção não pode sobrepor à lei.
REGIMENTO INTERNO
O Regulamento ou Regimento Interno é um documento que estabelece regras para utilização das áreas comuns, regras de convivência no condomínio, como exemplo: acesso, circulação, horários para certas atividades, entrega de encomendas, dentre outros.
Enquanto a Convenção trata de questões identificadas na Lei ou, que não a contrariem, mas de que, são questões perenes, ligadas ao uso, ao gozo e fruição da propriedade e aos direitos e deveres dos condomínios, o regimento interno trata de questões mais cotidianas.
O artigo 1.334 do Código Civil inclui o Regimento interno como item próprio da Convenção (Inciso V), portanto, por extensão, a exigência de quórum desta se aplica ao Regulamento Interno, salvo se a própria Convenção vier a definir de forma diferenciada as questões relativas ao Regimento.
O regulamento interno complementa a convenção. Válido dizer que, apesar de tratar de regras do dia-a-dia do condomínio, sendo fruto de deliberação coletiva, tem caráter normativo.
Esperamos ter ajudado!!!!!
Comentários